CODECON | 2003 a 2012 - Processos Judiciais em andamento

(OBSERVAÇÃO: OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AINDA ESTÃO SENDO ATUALIZADOS)


# Para acompanhamento em tempo real, clicar na numeração de cada processo. #

PROCESSOS - 2003 



Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: UNIMED
Distribuição: 02/12/2003

Objeto: Ação objetivando a proibição da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária aos segurados com idade igual ou superior a 60 anos de idade. 

Posição atual: Sentença favorável condenando a UNIMED a se abster de proceder o reajuste nas mensalidades para maiores de 60 anos, mesmo anteriores a Lei 9656/98. A apelação interposta pela ré não logrou êxito, assim como o recurso especial foi favorável a CODECON para impedir a aplicação reajustes por mudança de faixa etária aos segurados maiores de 60 anos. Aguardando julgamento dos embargos de declaração no STJ. 

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Vara: 2° Vara Empresarial 
Réu: LIGHT 
Distribuição: 25/11/2003 

Objeto: Ação objetivando proibir a ré de repassar aos consumidores a diferença entre o custo da energia elétrica adquirida de termoelétricas e o custo da energia elétrica fornecida por Furnas. 

Posição atual: Processo declinado para Justiça Federal por conta de um processo que tramita no Juízo da 28° Vara Federal (proc. 2005.51.01.005444-0) por ter o mesmo objeto. Aguardando julgamento do recurso de apelação do Ministério Público junto ao TRF, tendo em vista que a sentença foi desfavorável. 

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PROCESSOS - 2004 


Vara: 5ª Vara Empresarial
Réu: TELEMAR
Distribuição: 26/08/06

Objeto: Ação objetivando a disponibilização, nas faturas, sobre as ligações realizadas pelo usuário, e, enquanto não ocorresse, que não fossem cobrados pulsos além da franquia.

Posição atual: Processo extinto em razão da ilegitimidade da Comissão. Apelação também entendeu pela ilegitimidade. Recurso especial interposto pela Comissão aguardando julgamento no STJ.

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4) Processo: 2004.001.135764-9 (0133555-72.2004.8.19.0001)

Vara: 2ª Vara Empresarial

Réu: CEG
Distribuição: 12/04/2005

Objeto: Ação objetivando seja declarada abusiva a cobrança de tarifa mínima, e consequentemente a restituição dos valores relativos a diferença entre o valor da tarifa mínima e o valor correspondente ao consumo.


Posição atual: Sentença e recurso de apelação desfavorável em razão da ilegitimidade da Comissão, aguardando julgamento do recurso especial no STJ.
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Vara: 2ª Vara Empresarial
Réu: BRADESCO e SUL AMÉRICA
Distribuição: 13/07/04

Objeto: Ação objetivando a revisão do reajuste aplicado nas mensalidades dos segurados das rés no ano de 2004.

Posição atual: apesar da liminar ter sido favorável para reduzir o reajuste para 11,74%, a sentença e recurso de apelação desfavorável tendo em razão a ilegitimidade da Comissão, aguardando julgamento no STJ.

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PROCESSOS - 2005


Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: NET RIO 

Distribuição: 10/05/2005 

Objeto: A ação objetivando o cancelamento da cobrança do ponto adicional. 

Posição atual: apesar da liminar ter sido concedida para determinar que a parte ré suspendesse a cobrança dos valores relativos aos pontos adicionais, sob pena de multa, a sentença foi desfavorável para a Comissão, porém a Comissão recorreu tendo o recurso de apelação sido favorável para reconhecer a legitimidade, a net interpôs recurso especial, aguardando julgamento no STJ. 

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Vara: 3ª Vara Federal
Réu: BANCO CACIQUE E OUTROS
Distribuição: 15/02/2008

Objeto: A ação objetivando adequar as publicidades patrocinadas pelas instituições financeiras conveniadas com o INSS para os empréstimos consignados aos pensionistas e aposentados aos termos da legislação incidente.

Posição atual: a liminar foi concedida, porém sentença foi desfavorável em razão da ilegitimidade da Comissão, aguardando recurso de apelação no TRF.
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Vara: 12ª Vara Federal 
Réu: ANS E OUTROS

Distribuição: 20/07/2005 

Objeto: Ação objetivando a revisão do reajuste autorizado para ser aplicado nas mensalidades dos contratos celebrados antes de 1999, tendo em vista que superior aos índices inflacionários. 

Posição Atual: a sentença foi desfavorável considerando que os reajustes estão dentro da legalidade, com base nisto a Comissão e o MPF recorreram, recurso de apelação aguardando julgamento. 

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Vara: 9ª Vara Fazenda Pública 
Réu: SUDERJ E OUTROS

Distribuição: 15/02/2005 

Objeto: Ação objetivando a restituição dos valores pagos para adquirir ingressos para o evento “Maracofolia”, tendo em vista que o mesmo foi cancelado. 

Posição atual: ainda não tem liminar nem sentença, aguardando manifestação da ENOARTE sobre produção de prova testemunhal. 

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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: FETRANSPOR

Distribuição: 22/08/2005 

Objeto: Ação objetivando obrigar a ré a disponibilizar, nos coletivos, informações sobre o saldo dos cartões rio Card. 

Posição atual: A liminar foi concedida, porém a sentença, o recurso de apelação e o Rec. Especial foram desfavoráveis, diante disso, a Comissão interpôs recurso de agravo de instrumento ao STJ o qual foi favorável baixando os autos para o Tribunal de origem para dar prosseguimento, porém, o MP manifestou-se no sentido de extinção do processo por conta de uma ação semelhante ajuizada em que também tiveram êxito. Após a conclusão o juiz extinguiu o processo novamente em razão da litispendência, aguardando publicação da sentença para posterior interposição de recurso de apelação.

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PROCESSOS - 2006



Vara: 2ª Vara Empresarial 
Réu: SAMSUNG E OUTRAS 
Distribuição: 09/06/2006 

Objeto: Ação objetivando informar aos consumidores que as tvs de plasma comercializadas pelos réus somente exibem o que há de melhor em matéria de imagem quando o sinal é digital ou na transmissão de filmes em DVD. 

Posição atual: a liminar foi confirmada em sentença no sentido de informar de forma precisa e clara sobre a qualidade da imagem, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento, mais dano moral coletivo sofrido pelos consumidores no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) cujo valor será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, e por fim, condenou ainda as empresas rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformadas as empresas recorreram para o TJ, sessão de julgamento marcado para 28/06/2012 às 13:00h. 

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Vara: 27ª Vara Federal 
Réu: TELEMAR E ANATEL 
Distribuição: 05/06/2006 

Objeto: Ação objetivando a manutenção do plano de telefonia fixa pré-paga. 

Posição atual: a liminar foi concedida para se abster de extinguir plano de telefonia fixa pré-paga até o julgamento do mérito da presente ação, porém a sentença foi desfavorável, aguardando julgamento do recurso de apelação no TRF. 
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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: CLARO (BCP)

Distribuição: 20/10/2006 

Objeto: proibir a ré de criar obstáculos aos usuários do sistema TDMA, para que a utilização seja livre e contínua sem a necessidade de digitar senhas e ter que renovar, a cada 8 horas, a senha. 

Posição de atual: a sentença foi julgada procedente em parte para condenar a CLARO a indenizar em danos morais e materiais pela interrupção do serviço, posteriormente a CLARO recorreu para o TJ onde não logrou êxito, e depois ao STJ, aguardando julgamento. 

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Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: CEDAE 
Distribuição: 09/11/2006 

Objeto: Ação objetivando impedir qualquer tipo de cobrança para revisão de hidrômetros. 

Posição atual: sentença procedente para condenar a ré a aferir hidrômetros de forma gratuita, assim como restituir em dobro o que fora cobrado e pago de forma indevida pelos consumidores. Inconformada, a CEDAE interpôs recurso de apelação, o qual foi desfavorável, por conseguinte interpôs recurso especial para o STJ, que também não logrou êxito. No arquivo provisório aguardando o retorno dos autos do STJ para prosseguimento do feito. 

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Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: CET-RIO

Distribuição: 20/03/2006 

Objeto: Ação objetivando responsabilizar a ré pelos danos e furtos ocorridos nos estacionamentos abrangidos pelo sistema vaga certa e rio-rotativo. 

Posição atual: a sentença confirmou a liminar determinando que a ré dê destaque às cláusulas das condições gerais que informam não haver responsabilidade por danos ou furtos nos automóveis estacionados no sistema vaga certa e rio-rotativo. Atualmente o processo está aguardando a CET-RIO para comprovar que está cumprindo a sentença. 
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Vara: 17ª Vara Federal
Réu: ANS
Distribuição: 25/05/2006

Objeto: Ação objetivando a revisão do reajuste anual aplicado às mensalidades dos contratos de planos de saúde celebrados a partir de 1999.

Posição atual: primeiro o processo foi extinto por ilegitimidade da Comissão, sendo revertido
 em sede de recurso de apelação no TRF, posteriormente houve nova sentença e agora foi julgado improcedente o pedido, o recurso de apelação foi julgado e já remetido para a 1ª instância onde encontra-se disponível em cartório.

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17) Processo: 2006.51.01003191-1 (0003191-74.2006.4.02.5101)


Vara: 5ª Vara Federal 
Réu: AMPLA E ANEEL 
Distribuição: 20/02/2006 

Objeto: Ação objetivando o cancelamento da resolução autorizativa expedida pela ANEEL à Ampla para implementar sistema de medição do consumo de energia elétrica por meio de chips. 

Posição atual: A liminar e a sentença foram desfavoráveis. Recurso de apelação aguardando julgamento no TRF. 
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PROCESSOS - 2007

18) Processo: 2007.001.122670-8 (0125980-08.2007.8.19.0001)

Vara: 1ª Vara Empresarial
Réu: Telemar
Distribuição: 23/08/2007

Objeto: Restabelecimento do serviço de telefonia na área da Grota (Complexo do Alemão)

Posição atual: a sentença foi favorável, porém a empresa ré recorreu para o STF e STJ, onde o julgamento está sendo aguardado.

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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: Reckitt Benkiser do Brasil (Nugget) 
Distribuição: 16/03/2007 

Objeto: Ação visa à proibição a realização da venda casada, obrigando a Nugget a mudar seus rótulos informando que a utilização do produto Nugget Líquido deverá ser utilizado em conjunto com uma graxa para manter a qualidade do calçado. 

Posição atual: a sentença e o recurso de apelação foram desfavoráveis à comissão, porém, apesar de existir recurso especial no STJ onde se está aguardando o julgamento, a serventia da 4ª Vara empresarial arquivou o processo. Já foi peticionado o desarquivamento. 

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Vara: 24ª Vara Federal 
Réu: Caixa Econômica Federal 

Distribuição: 03/07/2007 

Objeto: Ação visa restituir os poupadores prejudicados, as diferenças que deveriam ter sido efetuadas corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais. (PLANO BRESSER) 

Posição atual: a sentença foi procedente (favorável), porém inconformado a CEF recorreu para o TRF onde revogou os efeitos da sentença. A comissão recorreu para o STJ, aguardando julgamento. 

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Vara: 2ª Vara Empresarial 
Réu: Wickbold e Nosso Pão Indústria Alimentícia 

Distribuição:14/11/2007 

Objeto: Ação tem por objetivo proibir às rés a utilizarem em seus rótulos palavra LIGHT, já que as mesmas não estão de acordo com as exigências da Anvisa. 

Posição atual: ainda em fase de conhecimento, aguardando análise de provas para posterior julgamento. 

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22) Processo: 2007.001.033047-4 (0034517-82.2007.8.19.0001)

Vara: 4ª Vara Empresarial
Réu: Colgate Palmolive Indústria e Comécio
Distribuição: 23/03/2007

Objeto: Ação visa informações claras e precisas no que tange a eficácia do produto em sua embalagem, assim como os riscos pelo uso contínuo do mesmo.

Posição atual: ainda em fase de conhecimento, aguardando análise de provas para posterior julgamento.

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23) Processo: 2007.001.054584-3 (0057121-37.2007.8.19.0001)

Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: Ampla 

Distribuição: 11/05/2007 

Objeto: Ação visa compelir a Ampla a obedecer a Lei Estadual 4.901, instalando nas localidades correspondentes à sua área de concessão, medidores de consumo de energia elétrica em locais visíveis e de fácil acesso aos consumidores, de forma a possibilitar aos mesmos, o acesso às informações relativas ao seu real consumo de energia. 

Posição atual: ainda em fase de conhecimento, foi determinado pelo juízo a expedição de ofício à ANEEL para informar se os terminais de consulta foram devidamente instalados com base nas normas pertinentes, para posterior julgamento. 

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Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: AGENTRANSP AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição: 10/04/2007 

Objeto: Ação visa à condenação das empresas no sentido de que sejam compelidas a fazer melhorias de imediato nas embarcações 

Posição atual: a sentença foi favorável à Comissão para garantir a melhoria dos serviços, inconformados interpuseram recurso de apelação, mas foi mantido a sentença, ainda em fase de recurso. 

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Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: Agetransp e outros

Distribuição: 15/03/2007 

Objeto: Ação visa vedar o reajuste das tarifas acima de 5,32% 

Posição atual: não houve liminar, atualmente encontra-se em fase de remessa ao MP para manifestar-se sobre perícia contábil elaborada pelo perito. 

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26) Processo: 2007.51.01002328-1(0002328-84.2007.4.02.5101)


Vara: 19ª Vara Federal
Réu: Paty Indústria e Anvisa
Distribuição: 12/02/2007

Objeto: Ação visa que a Paty Indústria, se abstenha de fabricar, distribuir e comercializar, em todo o território nacional, todos os produtos que industrializa, sem o seu devido registro na Anvisa.

Posição atual: a sentença foi de improcedência por ilegitimidade ativa da Comissão, por conta disso foi interposto recurso de apelação, este favorável. Mas o juiz resolveu julgar improcedente novamente a ação condenando ainda a Comissão em 5% de honorários advocatícios, aguardando julgamento de embargos de declaração para posterior recurso de apelação.
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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: Casa e Vídeo

Distribuição: 15/03/2007 

Objeto: Ação tem por objetivo obrigar a ré publicar as erratas de sua publicidade nos mesmos moldes da publicação da oferta. 

Posição atual: A sentença confirmou a liminar para determinar que a Casa e Vídeo proceda na publicação das erratas nos moldes aos da publicação da oferta em si, considerando-se espaço, veículo e dia da mesma, a partir da intimação, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento, mais restituição em dobro dos valores pagos em excesso acima do valor dos anúncios. Em sede de apelação foi mantido a sentença, aguardando julgamento de recurso de agravo de instrumento para liberar o recurso especial no STJ. 

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Vara: 16ª Vara Federal 
Réu: Contran e outros

Distribuição: 27/07/2007 

Objeto: Ação visa à anulação da Resolução 245/2007 do CONTRAN que estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamento “antifurto”. 

Posição atual: A liminar e a sentença foram desfavoráveis, rejeitando os pedidos. A comissão interpôs recurso de apelação o qual está aguardando julgamento junto ao TRF. 

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Vara: 7ª Vara Empresarial 
Réu: AltaCopos e outros

Distribuição: 28/08/2007 

Objeto: Ação tem por objetivo atacar não só a propaganda enganosa praticada pelos réus, como também vedar a realização da venda de produtos fora da NBR 14.865, obrigando as rés a retirarem do mercado os que não estão em conformidade, e a ressarcir os danos causados em razão desta prática. 

Posição atual: após a realização da audiência de conciliação sem êxito, tendo em vista a negativa em alterar a forma e composição no processo de fabricação dos copos, foi determinado pelo juízo a expedição de ofício para o INMETRO para esclarecer se a norma NBR14.865 continua em vigor.

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Vara: 3ª Vara Empresarial 
Réu: Copos (da Amazônia) e Outros 

Distribuição: 28/08/2007 

Objeto: Ação tem por objetivo atacar não só a propaganda enganosa praticada pelos réus, como também vedar a realização da venda de produtos fora da NBR 14.865, obrigando as rés a retirarem do mercado os que não estão em conformidade, e a ressarcir os danos causados em razão desta prática 

Posição atual: Em fase de citação dos réus. 

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Vara: 3ª Vara Empresarial 
Réu: Belplast e outros

Distribuição: 28/08/2007 

Objeto Ação tem por objetivo atacar não só a propaganda enganosa praticada pelos réus, como também vedar a realização da venda de produtos fora da NBR 14.865, obrigando as rés a retirarem do mercado os que não estão em conformidade, e a ressarcir os danos causados em razão desta prática. 

Posição atual: Foi deferida tutela antecipada para que as rés retirassem do mercado os produtos que não estivessem em concordância com as normas pertinentes, bem como informassem nas embalagens a quantidade e o limite de temperatura suportada. Inconformados, interpuseram recurso de agravo de instrumento o qual foi favorável para as empresas rés, revogando os efeitos da liminar concedida. 

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PROCESSOS - 2008


Vara: 7ª Vara Empresarial 
Réu: FEERJ

Distribuição: 16/01/2008 

Objeto: Ação com objetivo de proibir a majoração de 50% no valor dos ingressos do Campeonato Estadual de Futebol de 2008, com pedido de ressarcimento. 

Posição atual: Sentença transitada em julgado que declarou abusivo o reajuste, condenou a FERJ a devolver a diferença paga pelos torcedores e vedou a adoção de quaisquer reajustes sem justo motivo. Em fase de execução de honorários. 

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Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: Banco do Brasil S.A 
Distribuição: 10/03/2008 

Objeto: Ação que visa coibir a ré a cumprir o prazo máximo de espera em fila previsto na Lei nº 4223/03, máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados. 

Posição atual: Processo suspenso em 29/06/2009 aguardando decisão do recurso de apelação na Justiça Federal em processo do Ministério Público com o mesmo objeto. 

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Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: Barcas S/A e Agetransp 

Distribuição: 13/03/2008 

Objetivo: A ação tem como escopo obrigar as rés a efetuarem melhorias no serviço prestado pela concessionária para que sejam preservadas a saúde, segurança dos usuários. 

Posição atual: E fase de instrução probatória. Produção de prova pericial. 

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35) Processo: 0006187-74.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006.187-0)

Vara: 30ª Vara Federal
Réu: Aneel e Ampla
Distribuição: 25/03/2008

Objetivo: A ação visa à substituição do percentual de reajuste aplicado à tarifa do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela segunda ré, por outro que seja compatível com o reajuste do poder aquisitivo dos consumidores.

Posição atual: Processo extinto por ilegitimidade ativa, aguardando julgamento do recurso de apelação junto ao TRF 2ª Região.

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Vara: 2ª Vara Empresarial
Réu: Metrô 
Distribuição: 31/03/2008 




Objeto: A ação visa vedar a imposição do novo sistema de cobrança no qual o usuário é obrigado a adquirir um cartão em substituição do tíquete, cartão esse com validade de apenas três dias. 

Posição atual: Processo julgado desfavoravelmente, visto que o Tribunal reformou a sentença, aguardando baixa de decisão que inadmitiu Recurso Especial da Comissão e que transitou em julgado. 

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Vara: 1ª Empresarial 
Réu: Protector e Gamble Higiene e Cosméticos 

Distribuição: 19/05/2008 

Objeto: A ação visa obrigar a ré a informar sobre a não comprovação científica da eficácia anunciada para o produto “Vick Primeira Proteção”. 

Posição atual: Sentença de improcedência, mantida no Tribunal, aguardando julgamento de embargos de declaração. 

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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: Canecão 

Distribuição: 14/08/2008 

Objeto: A ação visava impor a casa de show Canecão a obrigação de estender a venda de ingressos pela internet para os consumidores que possuem o benefício da meia-entrada. 

Posição atual: Processo julgado procedente. Em fase de execução de sentença. 

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Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: Claro 
Distribuição: 21/08/2008 

Objeto: A ação visa proibir a empresa Claro de condicionar o desbloqueio de aparelhos utilizados no sistema pré-pago ao pagamento de multa rescisória. 

Posição atual: Sentença de improcedência, mantida no Tribunal. Recurso Especial inadmitido e transitado em julgado (não cabe mais recurso). Processo aguardando baixa do STJ. 

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Vara: 5ª Empresarial 
Réu: Mobilitá (Casa & Vídeo)

Distribuição: 16/09/2008 

Objeto: A ação visa obrigar a ré estender a todas as suas unidades e produtos, a política de troca do produto no estabelecimento até o prazo de três dias da data da aquisição. 

Posição atual: Em fase de produção de provas. 

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Vara: 5ª Empresarial 
Réu: Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda

Distribuição: 30/09/2008 

Objeto: A ação visa obrigar a ré a incluir na promoção “adquira duas passagens para cruzeiros marítimos e ganhe uma grátis, exceto para o “revellion”, também os consumidores que adquiriram suas passagens com pagamento parcelado.

Posição atual: Sentença de improcedência, interposto recurso de apelação, distribuído para a 15ª Câmara Cível em 27/08/2012.

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Vara: 3ª Vara Empresarial 
Réu: Oi Paggo

Distribuição: 29/10/2008 

Objeto: Condenar a Oi a não aplicar, nos custos dos serviços de telecomunicações dos consumidores que aderiram a um contrato denominado “Oi Paggo” encargos de mora típicos de cartões de crédito. 

Posição atual: Decisão de segunda instância que condenou a ré a não mais praticar juros de cartão de crédito nos contratos do “Oi Paggo” e ressarcir os consumidores assim cobrados nos últimos três anos. Recurso especial interposto pela empresa ré aguardando autuação no TJRJ. 

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Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: Barcas S.A e Agetransp

Distribuição: 01/12/2008 

Objeto: Obrigar a empresa Barcas S.A a restabelecer o serviço de transporte no trecho Rio-Niterói/ Niterói-Rio, nos horários da madrugada. 

Posição atual: Justiça resolveu, em segunda instância, obrigar a ré a manter o serviço no horário noturno, no entanto, governo retirou a obrigação do contrato de concessão. Processo aguardando pronunciamento do juiz sobre a validade da medida governamental. 

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Vara: 3ª Vara Empresarial 
Réus: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ S.A., HSBC BANK BRASIL S.A., BANCO REAL ABN AMRO, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO, BANCO PANAMERICANO S.A, BANCO SANTANDER S.A, e BANCO SAFRA S.A 
Distribuição: 11/12/2008 

Objeto: Para que os bancos réus não onerem (ou onerem excessivamente) os correntistas, pessoas físicas, com taxa de renovação de cadastro. 

Posição atual: Sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais que permitiam a cobrança de taxa de recadastramento; condenou as rés a não mais promover a cobrança sob pena de multa (R$ 10.000,00) e a devolver os valores indevidamente cobrados. Aguardando recursos Especial e Extraordinário. 
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Vara: 5ª Vara Federal 
Réu: Caixa Econômica Federal
Distribuição: 11/12/2008 

Objeto: Que a ré não onere (ou onere excessivamente) os correntistas pessoas físicas, com taxa de renovação de cadastro. 

Posição atual: Processo julgado improcedente em primeira instância, aguardando julgamento de recurso de apelação junto ao TRF. 

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Vara: 29ª Vara Federal 
Réu: Caixa Econômica Federal 

Distribuição: 17/12/2008 

Objeto: Que a ré restitua aos poupadores cujas cadernetas de poupança aniversariaram entre os dias 1 a 15 de janeiro de 1989, as diferenças entre as remunerações que deveriam ter sido efetuadas (42,72%.) em razão do Plano Verão. 

Posição atual: Sentença e recurso de apelação desfavoráveis. Aguardando julgamento de recursos Especial junto ao STJ e Extraordinário no STF. 

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PROCESSOS - 2009


Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ S.A., HSBC BANK BRASIL S.A., BANCO REAL ABN AMRO, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO, BANCO PANAMERICANO S.A, BANCO SANTANDER S.A 

Distribuição: 02/04/2009 


Objeto: Impugnar cobranças de anuidades de cartões de créditos enviados sem autorização do consumidor, bem como as consequências decorrentes deste ato.

Posição atual: Após o julgamento de improcedência da sentença, o Rec. de Apelação foi distribuído para 16ª C.C em 20/08/2012, aguardando julgamento.

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Vara: 7ª Vara Federal 
Réu: OI – TNL PCS S/A, EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, ANATEL- AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES 
Distribuição: 25/05/2009 

Objeto: cobrança abusiva na tarifação dos telefonemas (fixo), pois aqueles que falavam entre 3 e 30 segundos eram cobrados por 30 segundos, ou seja, se falasse 10 segundos era cobrado por 30. 

Posição atual: Após o julgamento de improcedência da sentença, que foi mantido pelo Tribunal, o processo aguarda o juízo de admissibilidade do nosso recurso para o STJ. 

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Vara: 2ª Vara Empresarial 
Réu: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS 
Distribuição: 22/06/2009 

Objeto: Preencher lacunas e anular abusividades nos contratos de garantia estendida, que contrariavam o Código de Defesa do Consumidor. 

Posição atual: Após o julgamento de improcedência dos pedidos, o nosso recurso de apelação aguarda julgamento no TJRJ. 
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Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: OI – TNL PCS S/A 

Distribuição: 30/07/2009 

Objeto: Determinar que a OI verifique a existência ou não de viabilidade técnica para fornecimento do velox antes de vendê-lo para o consumidor. 

Posição atual: Vai publicar despacho para falarmos em alegações finais, antes da sentença. 

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Vara: 7ª Vara Federal 
Réu: OI – TNL PCS S/A, VIVO S.A, CLARO S.A, TIM CELULAR S.A e ANATEL 
Distribuição: 03/08/2009

Objeto: cobrança abusiva na tarifação dos telefonemas (celular), pois aqueles que falavam entre 3 e 30 segundos eram cobrados por 30 segundos, ou seja, se falasse 10 segundos era cobrado por 30.

Posição atual: a sentença foi desfavorável sob o argumento de que a Justiça Estadual é que tem que julgar o feito. Após o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, o processo aguarda o julgamento de nosso recurso de apelação.

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Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: BANCO ITAÚ S.A., UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO, BANCO SANTANDER S.A, BANCO CITICARD S.A 

Distribuição: 17/08/2009 

Objeto: cancelar a tarifa de adiantamento a depositante (tarifa de excesso de limite) e a devolver em dobro o valor nominal das tarifas cobradas de forma abusiva. 

Posição atual: Após o julgamento de procedência parcial dos pedidos, o processo aguarda a designação da data do julgamento do recurso do Santander. Foi feito acordo com o Itaú, e com relação ao Citibank já existia outra ação. 

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Vara: 4ª Vara Empresarial 
Réu: OI – TNL PCS S/A, VIVO S.A, CLARO S.A, TIM CELULAR S.A 

Distribuição: 18/08/2009 

Objeto: Determinar que as empresas verifiquem a existência ou não de viabilidade técnica para fornecimento da internet 3G antes de vendê-la para o consumidor, além de reparar os danos. 

Posição atual: Após o julgamento de procedência dos pedidos, que foi mantido pelo Tribunal, o processo aguarda as autuações dos agravos de instrumentos das empresas contra decisão que não aceitou os seus recursos para o STJ e STF. 
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Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: LAMSA LINHA AMARELA S.A e COMPANHIA DE CONCESSÕES RODIVÁRIAS S.A

Distribuição: 14/09/2009 

Objeto: Cancelar qualquer cobrança a título de manutenção mensal dos usuários do serviço “Passe expresso”. 

Posição atual: Após o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, a CODECON recorreu e o tribunal reformou a sentença para obrigar as rés a não cobrarem pela taxa de manutenção pelo Passe Expresso. 

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Vara: 7ª Vara Empresarial 
Réu: OI – TNL PCS S/A, TIM CELULAR S/A, TELERJ CELULAR S/A – VIVO, CLARO – ALGAR TELECOM LESTE S/A 

Distribuição: 24/09/2009 

Objeto: Buscar a transferência dos minutos não utilizados da franquia para o mês seguinte nos contratos de telefonia móvel pós-pagos. 

Posição atual: Após o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, que foi mantido no Tribunal de Justiça, o processo está aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não aceitou o nosso REsp para o STJ em 09/02/2012. 
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56) Processo: 2009.51.01.021923-8 (0021923-98.2009.4.02.5101) 

Vara: 03ª Vara Federal 
Réu: OI – TNL PCS S/A, EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Distribuição: 24/09/2009 

Objeto: Buscar a transferência dos minutos não utilizados da franquia para o mês seguinte nos contratos de telefonia fixa. 

Posição atual: O processo está aguardando a sentença. 

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Vara: 5ª Vara Empresarial 
Réu: ELECTROLUX DO BRASIL S.A 

Distribuição: 20/10/2009 


Objeto: Obrigar a ré a prestar informação adequada sobre a geladeira, ou seja, que no caso de defeito da porta, ela tem que ser totalmente substituída, e o valor equivale a 50% do valor do produto, e para aqueles que já compraram sem aviso, que seja cobrado apenas o valor individual de eventual peça e mão de obra.

Posição atual: Publicado sentença favorável em 27/08/2012, aguardando o trânsito em julgado da sentença, caso a ELETROLUX não recorra.

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Vara: 5ª Vara Empresarial 
Réu: SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 

Distribuição: 05/11/2009


Objeto: Obrigar as rés a informarem de todas as formas de fácil visualização que os produtos são vulneráveis a fatores da natureza e à umidade excessiva, e a provarem que os celulares são adequados para clima do Brasil, e repararem todos os danos até então causados.

Posição atual: Sentença desfavorável, interposto recurso de apelação em 05/09/2012.

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Vara: 5ª Vara Empresarial
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A 
Distribuição: 13/11/2009 

Objeto: Obrigar as rés a cobrarem tarifas mínimas dos períodos em que o fornecimento de energia elétrica restou suspenso (apagão do dia 10.11.2009), bem como reparar os aparelhos domésticos queimados por sobrecarga quando do restabelecimento, ou, no caso de impossibilidade, pagar ao consumidor o valor do aparelho. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 

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60) Processo: 0369255-52.2009.8.19.0001

Vara: 4ª Vara Empresarial
Réu: AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A 
Distribuição: 24/11/2009 

Objeto: Obrigar a ré a cumprir a propaganda do empreendimento, e indenizar aos compradores dos apartamentos os danos morais e materiais por eles sofridos, e, para aqueles que desejem rescindir o contrato, a devolução de todo o dinheiro pago. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 
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61) Processo: 2009.51.01.027226-5 (0027226-93.2009.4.02.5101) 

Réu: ANEEL, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 
Distribuição: 01/12/2009 

Objeto: que as rés somente interrompam os serviços de distribuição nas hipóteses previstas no artigo 6º, § 3º, Lei 8.987/95, que as mesmas reparem todos os danos causados por força das interrupções, bem como a aplicação de penalidade administrativa pela ANEEL. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 
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PROCESSOS - 2010 


Vara: 2ª Vara Empresarial 
Réu: CLUBE DOS DIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CDL RIO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SPC RIO, e SERASA S/A. 
Distribuição: 12/01/2010 

Objeto: Condenação das rés na obrigação de não incluírem em seus bancos de dados informações sobre protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos e cheques prescritos. 

Posição atual: Sentença de procedência que condenou as rés a retirar e não mais incluir nos seus cadastros informações sobre protestos indevidos de cheques, em fase de prazo para interposição de recurso de apelação. 

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63) Processo: 0069790-20.2010.8.19.0001 

Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: AVON INDUSTRIAL LTDA e NATURA COSMÉTICOS S.A 
Distribuição: 25/02/2010 

Objeto: Condenar as rés na obrigação de incluírem nos frascos de seus produtos informações sobre quantidade, características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto. 

Posição atual: Decisão de segunda instância que condenou em parte as rés. Aguardando publicação de acórdão para tomar ciência do conteúdo da decisão. 

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Vara: 7ª Vara Empresarial 
Réu: ETNA HOME STORE – TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A e TOK & STOK – ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 
Distribuição: 11/03/2010 

Objeto: Ação que objetiva modificar a estrutura interna das lojas das rés, de forma que o consumidor, uma vez no seu interior, tenha alternativas de acesso à saída, sem que seja obrigado a percorrer todo o estabelecimento em circuito comercial. 

Posição atual: Foi deferida liminar obrigando as rés a sinalizar de forma ostensiva, em todos os pontos das lojas, indicação do caminho mais próximo à saída. Processo em fase de produção de provas. 

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Vara: 5ª Vara Empresarial 
Réu: ELECTROLUX DO BRASIL S.A 
Distribuição: 18/03/2010 

Objeto: A condenação da ré na obrigação de vistoriar todas as máquinas de lavar modelo LE 1000, em razão dos vícios de insegurança observados no seu sistema de fechamento. 

Posição atual: Aguardando cumprimento de Carta Precatória (citação). 

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Vara: 5ª Vara Empresarial 
Réu: POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA 
Distribuição: 31/03/2010 

Objeto: A condenação da ré na obrigação de informar, em suas publicidades veiculadas na televisão, os termos da compra, principalmente preço, para que o consumidor possa decidir sobre a compra antes de fazer o contato telefônico com a ré. 

Posição atual: Sentença que condenou a ré a prestar as informações necessárias nas suas publicidades sob pena de multa de R$ 100.000,00. Em fase de prazo para recurso. 

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Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública 
Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE 
Distribuição: 21/05/2010 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de prestar o serviço de fornecimento de água de forma contínua, oferecendo carros pipa em caso de impossibilidade permanente ou temporária de fornecimento pela rede de abastecimento. 

Posição atual: Fase de instrução probatória. Aguardando realização de perícia. 

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68) Processo: 0205501-94.2010.8.19.0001 

Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A 
Distribuição: 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de substituir os aparelhos do “Embratel Livre”, quando eles apresentarem defeito dentro do prazo de garantia. 

Posição atual: Processo julgado improcedente, interposto recurso de apelação, aguardando remessa para o TJRJ. 

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69) Processo: 0279593-43.2010.8.19.0001 

Vara: 6ª Vara Empresarial 
Réu: LOJAS INSINUANTE 
Distribuição: 31/08/2010 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de reparar, em até 30 dias, os vícios manifestados nos produtos que comercializa, independentemente de ser o fabricante identificável. 

Posição atual: Liminar deferida para obrigar a ré a reparar os vícios nos produtos que comercializa ou substituí-los. Processo em fase de produção de provas. 
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70) Processo: 0279606-42.2010.8.19.0001 

Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: SONY BRASIL LTDA 
Distribuição: 31/08/2010 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de informar, no momento em que os consumidores estão optando pela compra de produtos, sobre eventuais limitações em suas garantias, além de arcar com os custos de transporte do produto para assistência técnica. 

Posição atual: Sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré a prestar informações, antes da compra, sobre termos de suas garantias; a promover a devolução dos valores pagos com transporte dos produtos para assistência técnica e a restituir valores pagos de mão de obra pelos consumidores. Processo em fase de recurso, aguardando remessa para o TJRJ. 

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71) Processo: 0357900-11.2010.8.19.0001 

Vara: 3ª Vara Empresarial 
Réu: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN, ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS, SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO PANAMERICANO S.A., BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A - FINASA BMC, HSBC BANK BRASIL S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO FIAT S.A., BANCO FORD S.A., BANCO GMAC S.A., BANCO SOFISA S.A 
Distribuição: 17/11/2010 

Objeto: Impor aos réus a obrigação de cancelar os contratos de financiamento e devolver aos consumidores todas as prestações pagas, sempre que os veículos apresentarem problemas mecânicos ou de documentação. 

Posição atual: Aguardando audiência de conciliação. 

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72) Processo: 369316-73.2010.8.19.0001 

Vara: 1ª Vara Empresarial 
Réu: AMPLA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A 
Distribuição: 24/11/2010 

Objeto: A condenação das rés na obrigação de não condicionarem a transferência de titularidade ou restabelecimento do serviço à assunção de dívidas de antigos proprietários, aos novos possuidores do imóvel (compradores ou locadores). 

Posição atual: Processo extinto em relação à Light e favorável para condenar a Ampla a não condicionar o fornecimento do serviço ao pagamento de dívidas dos antigos proprietários, em fase de recurso de apelação. 

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PROCESSOS - 2011 

73) Processo: 0006977-20.2011.8.19.0001 

Distribuição: 11/01/2011 
Juízo: 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réus: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA S.A, JLN-2 ESTACIONAMENTOS LTDA, DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALIANSCE ESTACIONAMENTOS LTDA, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING, ROLCAN BRASIL ESTACIONAMENTOS LTDA, ESTACIONAMENTO DO COPNDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING CENTER DA GÁVEA S.A, ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. 

Objeto: Anular os reajustes abusivos aplicados pelos donos dos estacionamentos após o advento da Lei Estadual nº 5862/2011, e a condenação dos estacionamentos a restituírem em dobro os valores pagos pelos consumidores. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 

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74) Processo: 0066049-35.2011.8.19.0001 

Distribuição: 02/03/2011 
Vara: 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réu: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

Objeto: Proibir a ré de induzir o consumidor aposentado, pensionista ou servidor a celebrar contrato de empréstimo comprometendo mais de 30% da sua renda com as propagandas veiculadas nos meios de comunicação. 

Posição atual: liminar e sentença desfavoráveis, após o julgamento de improcedência dos pedidos, estamos aguardando a manifestação da ré em contra-razões de apelação para, a seguir, o recurso ser encaminhado ao Tribunal de Justiça. 

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75) Processo: 0066024-22.2011.8.19.0001 

Distribuição: 02/03/2011 
Vara: 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réu: BANCO CACIQUE S.A e BANCO PANAMERICANO S.A 

Objeto: Obrigar aos réus que concederam financiamento para os consumidores utilizarem os serviços odontológicos prestados pela falida IMBRA a concluir, por meio de terceiros os serviços odontológicos, ou, restituir os valores na medida em que os serviços não foram realizados ou realizados de forma imperfeita. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 

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Juízo: 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Distribuição: 30/03/2011 
Réus: Viação Vila Rica, AUTO VIAÇÃO UNIÃO, NITURVIA NOVA IGUAÇU TURISMO E VIAÇÃO LTDA, VIAÇÃO EVANIL, VIAÇÃO MIRANTE, TRANSPORTE PARANAPUAN S/A, VIAÇÃO RIO OURO LIMITADA, AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA, LIVANE TANSPORTES LTDA, AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ, SALUTRAN SERVIÇO DE AUTO TRANSPORTE LTDA. 

Objeto: Garantir o acesso dos idosos ao transporte coletivo público fornecido pelas rés de forma gratuita, já que essas vêm sistematicamente descumprindo as normas legais que determinam tal gratuidade. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 

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Distribuição: 06/04/2011 
Juízo: 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réus: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, HSBC BANK BRASIL S/A, BANCO REAL ABN AMRO, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO SANTANDER. 

Objeto: Cobrar multa dos bancos que desrespeitem o tempo de espera de atendimento no caixa (filas). 

Sentença: Processo extinto sem julgamento do mérito por inépcia da inicial 

Posição atual: a sentença foi desfavorável, o nosso recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou o feito extinto sem o julgamento do mérito será julgado no dia 04.07.2012. 

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78) Processo: 1006906-95.2011.8.19.0002 

Distribuição: 20/04/2011 
Juízo: 6ª Vara Cível de Niterói 
Réus: AGUAS DE NITEROI S/A 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de reparar todos os danos provocados pelo vazamento de esgoto do rompimento da estação de tratamento de esgoto administrada pela empresa. 

Posição atual: Aguardando manifestação do Juiz após termos falado sobre os documentos apresentados pela ré. 

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Distribuição: 28/04/2011 
Juízo: 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réus: NEXTEL TELECOMNICAÇÕES LTDA 

Objeto: Obrigar a ré a cumprir suas propagandas e a instalar novos equipamentos para que o consumidor não encontre qualquer problema em se comunicar, como ocorre nas publicidades veiculadas nas televisões. 

Posição atual: Após o julgamento de improcedência dos pedidos, o processo foi remetido ao MP para elaboração de parecer recursal. 

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80) Processo: 0102106-52.2011.8.19.0001 

Distribuição: 23/05/2011 
Juízo: 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 

Objeto: Condenar a ré na obrigação de adotar medidas para que não mais ocorram explosões nas galerias subterrâneas que se encontram sob sua responsabilidade, bem como na condenação da empresa na obrigação de reparar todos os danos causados aos consumidores em razão das citadas explosões. 

Posição atual: O processo aguarda designação de data para julgamento do nosso Recurso, que foi interposto contra sentença que julgou extinto o processo em razão de TAC firmado com o MP, CEDAE, LIGHT, no proc. 0101795-61.2011.8.19.0001. 

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81) Processo: 0156114-76.2011.8.19.0001 

Distribuição: 25/05/2011 
Juízo: 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ 
Réus: COMPANHIA ETADUAL DE ÁGUAS E EGOSTOS - CEDAE 

Objeto: Proibir a ré de condicionar o fornecimento de água e esgoto ao pagamento de débitos oriundos de antigos moradores do imóvel. 

Posição atual: Após a apresentação de recurso contra a sentença que julgou pela procedência parcial dos pedidos, o processo aguarda a apresentação das nossas contra-razões de apelação. 

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Distribuição: 20/06/2011 
Juízo: 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ 
Réus: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN) e outros 

Objeto: Anular as cláusulas dos contratos de leasing que permitam a cobrança de prestações vincendas quando forem rescindidos antecipadamente em virtude de roubo e furto do veículo ou devolução amigável do mesmo, e que estes recuperem o valor investido. 

Posição atual: A liminar foi concedida e o processo agora está em fase de provas. 

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Distribuição: 21/06/2011 
Juízo: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ 
Réus: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRASPRTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METRO VIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO 

Objeto: Obrigar a Supervia a melhorar os serviços, e a Agetransp a fiscalizar e punir a Supervia no caso de desobediência. 

Posição atual: a liminar foi concedida em parte para determinar à 1ª ré, em casos de 6 atrasos registrados por dia, em multa cominatória de R$20.000,00. Aguardando determinação para falarmos sobre a defesa apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro que foi incluído no pólo passivo. A Supervia foi condenada a pagar uma multa no valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo da outra estipulada na liminar. 

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84) Processo: 0008768-57.2011.4.02.5101 

Distribuição: 04/07/2011 (JFRJ) 
Juízo: 29ª Vara Federal 
Réus: Unimed Duque de Caxias 

objeto: obrigar a ré a dar continuidade aos contratos que eram administrados pela Unimed Duque de Caxias, nas mesmas condições, sem a necessidade e celebração de novo contrato. 

Posição atual: Deferida para obrigar a ré a dar continuidade aos contratos que eram administrados pela Unimed Duque de Caxias, nas mesmas condições, sem a necessidade e celebração de novo contrato. Atualmente, o processo foi mandado para a Justiça Federal, pois a ANS vai manifestar se tem interesse no mesmo. 

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85) Processo: 0138085-75.2011.8.19.0001 

Distribuição: 11/07/2011 
Juízo: 1ª Vara Empresarial 
Réus: Banco do Brasil e outros

Objeto: Ação objetivando obrigar os bancos réus a adaptarem seus maquinários para uso por deficientes físicos. 

Posição atual: O processo está em fase de provas. 

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86) Processo: 0150792-75.2011.8.19.0001 

Distribuição: 03/08/2011 na JFRJ 
Juízo: 1ª Vara empresarial da Comarca da Capital – RJ; (JFRJ – 08ª VF) 
Réus: GLOBAL EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. 

Objeto: Buscar a declaração de inadequação da classificação e comercialização do livro “Por Uma Vida Melhor”, a título de livro didático, e por conseqüência sua adoção pelo Governo Federal nas escolas públicas, em virtude da utilização de linguagem alternativa como alternativa de ensino da língua Portuguesa. 

Posição atual: Processo remitido à Justiça Federal a fim de apurar eventual interesse da União, e a liminar ainda não foi apreciada. (JFRJ – 0010902-57.2011.4.02.5101) 

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87) Processo: 0284625-92.2011.8.19.0001 

Distribuição: 11/08/2011 
Juízo: 3ª Vara Empresarial 
Réu: Banco Itaú S/A 

Objeto: Obrigar a ré a cumprir com a publicidade que concede 50% de desconto na compra de ingressos em bilheterias culturais mediante apresentação do Itaucard. 

Posição atual: Após a concessão da liminar para inverter o ônus da prova para atestar a veracidade da publicidade veiculada pela ré, o processo aguarda a análise da proposta de TAC. 

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88) Processo: 0012138-44.2011.4.02.5101 

Distribuição: 17/08/2011 
Juízo: 30ª VF 
Réus: CREMERJ – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS 

Objeto: Proibir as rés (que utilizam a técnica de tratamento do Balão Intragástrico) de efetivarem publicidades enganosas veiculadas em todos os meios de comunicação. Por fim, obrigar o CREMERJ a fiscalizar as outras rés. 

Posição atual: Processo aguarda manifestação em réplica. 

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89) Processo: 0326125-41.2011.8.19.0001 

Distribuição: 09/09/2011 
Juízo: 1ª Vara de Fazenda Pública 
Réus: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S A e outro(s) 

Objeto: Obrigar as rés a cumprirem a lei 4.733/2006 e proibir a entrada de homens nos vagões femininos, e a Agetransp para fiscalizar e penalizar as rés. 

Posição atual: Processo remetido ao MP para elaboração de parecer, para logo a seguir ser apreciado o pedido de liminar. 

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Distribuição: 25/11/2011 
Juízo: 2ª Vara Empresarial 
Réus: FETRANSPOR 

Objeto: Condenar a ré a fornecer cartão temporário ao consumidor, caso este danifique o seu principal até conseguir um novo, bem como criar um 0800 e aumentar o número de postos de atendimento. 

Posição atual: Processo aguarda remessa ao MP, e logo a seguir será apreciada a liminar. 

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Distribuição: 14/12/2011 
Juízo: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Réu: BARCAS S.A. 

Objeto: Condenar a ré a pagar danos materiais e morais coletivo em razão de acidente ocorrido no dia 28.11.2011, bem como instalar sistema que fornece ticket para comprovar o embarque dos passageiros nas barcas. 

Posição atual: concedida para obrigar a ré a, em 60 dias, instalar ou adaptar sistema que forneça ao passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, que foi mantida pelo Tribunal, e agora será publicada decisão onde o Juiz determinou que a ré traga 2 estudos comprovando a inviabilidade do cumprimento da antecipação de tutela. 

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PROCESSOS - 2012 



Distribuição: 09/01/2012 
Juízo: 1ª Vara Empresarial 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: sociedade UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO 

Objeto: Suspender o reajuste abusivo nas mensalidades dos cursos das rés, autorizando apenas o utilizado o índice da inflação. 

Posição atual: O processo aguarda julgamento do nosso agravo de instrumento, que foi interposto contra o indeferimento da liminar. 

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93) Processo: 0137190-80.2012.8.19.0001 

Distribuição: 04/04/2012 
Juízo: 5ª Vara Empresarial 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: BARCAS S.A 

Objeto: Condenar a ré a pagar danos materiais e morais coletivo em razão de acidente ocorrido no dia 13.03.2012. 

Posição atual: Processo aguarda a expedição de mandado de citação. 

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94) Processo: 0083008-47.2012.8.19.0001 

Distribuição: 15/03/2012 
Juízo: 2ª Vara Empresarial 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: AGILA ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS LTDA e outro(s)... 

Objeto: A ação tem por objetivo obrigar as empresas farmacêuticas a colocarem nas cartelas dos comprimidos os prazos de validade de modo que o consumidor tenha uma fácil visualização. 

Posição atual: Processo aguarda juntada do último mandado de citação para começar o prazo para as rés apresentarem contestação. A liminar foi indeferida. 

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95) Processo: 0082997-18.2012.8.19.0001 

Distribuição: 15/03/2012 
Juízo: 3ª Vara Empresarial 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: OI TNL PCS S A 

Objeto: Proibir a cobrança da tarifa do “102” quando o telefonema não é completado ou quando o número esta errado, bem como ressarcir aos consumidores no dobro que pagaram se vitimados pela ilegalidade. 

Posição atual: O processo aguarda ordem para que nos manifestemos em réplica. A liminar foi indeferida. 

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96) Processo: 0090165-71.2012.8.19.0001 

Distribuição: 21/03/2012 
Juízo: 1ª Vara Empresarial 

Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: METRO E SUPERVIA 

Objeto: Compelir as concessionárias rés a manter o acordo firmado há 12 anos em que beneficiava o consumidor no sentido de possibilitar a integração entre os modais com uma promoção na compra do bilhete de passagem pagando R$4,20. 

Posição atual: O processo está no MP, para depois falarmos em réplica. 

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Distribuição: 29/03/2012 

Juízo: 8ª Vara de Fazenda pública 

Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu: Município de São Gonçalo, Auto Viação ABC S.A, Auto Ônibus Alcântara S.A, e outros 

Objeto: Obrigar as rés a respeitarem o direito de gratuidade nas linhas de ônibus do município 

Posição atual: Estamos aguardando a manifestação do Município de São Gonçalo, que deverá falar no prazo de 72 horas, e depois o MP, ambos com relação à liminar, para que esta seja apreciada logo a seguir. Aguardando cumprimento da carta precatória. 

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Distribuição: 12/06/2012 
Juízo: 4ª Vara Empresarial 
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réus: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.; GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.; TAM LINHAS AÉREAS S.A.; TRIP – LINHAS AÉREAS S.A.; WEBJET LINHAS AÉREAS S.A., 

Objeto: Obrigar as rés a restituírem 95% do valor das passagens aéreas nos casos de desistência por parte do consumidor. 

Posição atual: O processo aguarda manifestação do Juiz sobre o pedido de liminar. 

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99) Processo: 0221866-58.2012.8.19.0001 

Distribuição: 13/06/2012 
Juízo: 1ª Vara Empresarial 

Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Réus: TIM CELULAR S.A. 

Objeto: Obrigar a ré a disponibilizar ao consumidor uma forma de ter acesso ao consumo da franquia contratada, bem como a pagar danos morais coletivos. 

Posição atual: O pedido de liminar foi indeferido, aguardando a citação da empresa ré.
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Distribuição: 02/07/2012
Juízo: 6ª Vara Empresarial
Autora: Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Réus: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Bradesco Saúde S/A; Allianz Saúde S.A.; Porto Seguro – Seguro Saúde S.A.


Objeto: Obrigar as rés a comercializarem planos individuais e não somente planos coletivos em cumprimento aos artigos 10, 30 e 31 da Lei 9656/98.

Posição atual: aguardando conclusão do juiz para apreciação do pedido liminar.

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101) Processo: 0251917-52.2012.8.19.0001

Distribuição: 05/07/2012
Juízo: 7ª Vara de Fazenda Pública
Autora: Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Réus: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviárias S.A., Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP

Objeto: obrigar a Supervia a instalar um sistema de segurança semelhante ao do sistema metroviário que impede o trem de circular com portas abertas, e aAGETRANSP de cumprir com seu papel de fiscalizar e punir em casos de descumprimento do contrato de concessão.

Posição atual: aguardando conclusão do juiz para apreciação do pedido liminar.

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102) Processo: 0360186-88.2012.8.19.0001

Distribuição: 12/09/2012
Juízo: 3ª Vara de Fazenda Pública

Autora: Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Réus: RIO CARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETRANSPOR

Objeto: Obrigar as empresas rés a ressarcir em dobro os usuários dos cartões Rio Card e Bilhete Único que foram surpreendidos pela cobrança de uma taxa de 3% e declarar a nulidade da referida cobrança

Posição atual: a liminar foi indeferida, aguardando a citação dos réus.

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103) Processo: 0360205-94.2012.8.19.0001

Distribuição: 12/09/2012
Juízo: 7ª Vara de Fazenda Pública

Autora: Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Réus: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., Concessão Metroviária Rio de Janeiro S.A. – Metrô Rio

Objeto: Ação Coletiva de Consumo objetivando condenar a SUPERVIA e METRÔ a indenizar todos os danos materiais e morais sofridos pelas vítimas dos acidentes ocorridos nos últimos 05 anos, além de implantar sistema de acesso que emita cartão de embarque para os usuários.

Posição atual: fora interposto recurso de agravo de instrumento para reverter a decisão que indeferiu o pedido liminar em 08/10/2012.

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104) Processo: 0397920-73.2012.8.19.0001

Distribuição: 09/10/2012
Juízo: 7ª Vara de Fazenda Pública

Autora: Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Réus: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Objeto: a presente Ação Coletiva de Consumo visa suspender liminarmente e posteriormente declarar nulo o ato que reajustou as contas de água de cerca de 2 milhões de residências na área de atuação da CEDAE; aplicar o reajuste conforme o IPCA que teve um acúmulo nos últimos 12 meses de 5,28%, bem como restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelos consumidores.

Posição atual: em conclusão inicial