terça-feira, 26 de junho de 2012

Vitórias Judiciais da Comissão de Defesa do Consumidor - ÚLTIMAS


Processo nº: 0107770-98.2010.8.19.0001
Juízo: 5ª Vara Empresarial
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (POLISHOP)

No ano de 2010 a Comissão de Defesa do Consumidor observou que a ré mantém em canais de TV fechada destinados exclusivamente a oferta de seus produtos, publicidade abusiva para captação e convencimento dos consumidores, omitindo informações essenciais ao consumo.

A prática consistia em promover ofertas publicitárias sob o jargão de “oferta por tempo limitado”, forçando os consumidores a entrar em contato com os telefones colocados a disposição, todos tarifados, para só então esclarecer o verdadeiro conteúdo da oferta, principalmente as informações relativas ao preço e forma de pagamento dos produtos.

Reconhecendo a abusividade da prática, que segundo seu entendimento faz com que o consumidor seja “levado ao risco de decidir sobre a compra sem refletir com calma”, a juíza da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital condenou a empresa Polishop a informar em suas publicidades todas as características das ofertas que fizer veicular, principalmente, informações sobre o preço e forma de pagamento.

Segundo a juíza Maria da Penha Nobre Mauro: “Não há nenhuma explicação lógica, ou sequer razoável, para que a ré não coloque na sua oferta publicitária o preço e as condições de pagamento dos produtos ofertados, a menos que isso sirva de técnica para que o consumidor, forçado a captar tais informações através de ligação telefônica tarifada, seja convencido por um operador de telemarketing a concluir o negócio”.

A medida evitará que os consumidores, atraídos pelas publicidades da ré e preocupados com a possibilidade de perder uma boa oferta – que sequer sabem qual é –, gastem tarifas telefônicas para só então descobrir que a oferta não lhes interessa. Além disso, evitará que os consumidores vejam-se desnecessariamente submetidos a técnicas de telemarketing e terminem sendo convencidos, sob pressão, a adquirir um produto ou oferta a eles desvantajosa. Para garantir o cumprimento da determinação, a juíza fixou multa de R$ 100.000,00 em caso de inobservância. 


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Processo: 0483488-91.2011.8.19.0001
Distribuição:14/11/2011
Juízo: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Juíza: Maria da Penha Nobre Mauro
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: BARCAS S.A.

Ao longo dos últimos anos a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro constatou que o nível de responsabilização da ré pelos acidentes sempre foi muito baixo, gerando verdadeiro ciclo vicioso.

O direito a indenização para todas as vítimas nesse caso decorre do fato de que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador é de levar o usuário ao seu destino sem que sofra danos. Obrigação que não é cumprida quando, por exemplo, o usuário permanece horas à deriva aguardando socorro, ou vive situações de pânico como as vividas pelos passageiros do Catamarã Gávea I no dia 28/11/2011.

Buscando compreender a aparente dificuldade encontrada pelos usuários para ingressar com ações individuais em face da concessionária, constatou a autora outra violação ao direito dos usuários. Após o desembarque dos passageiros das embarcações acidentadas, ou seu transbordo para as embarcações de resgate, o usuário não fica com qualquer registro do transporte, fato que impede a propositura de ações indenizatórias, e viola o seu direito de acesso ao judiciário.

Desta forma, considerando a gravidade do acidente ocorrido no dia 28/11/2011, a reincidência da concessionária e as deficiências básicas apontadas pela Capitania dos Portos no sistema de manutenção das embarcações, a Codecon ALERJ resolveu propor ação judicial contra Barcas S.A, para condená-la a indenizar todos os danos materiais e morais sofridos pelas vítimas dos acidentes ocorridos nos últimos 5 anos, além de implantar sistema de acesso que emita cartão de embarque para os usuários.

Em 17/01/2012 foi concedida a liminar pela juíza da 5ª Vara Empresarial, Maria da Penha Nobre Mauro, para obrigar a ré que instale ou adapte em 60 dias sistema que forneça ao passageiro comprovante contendo dia, hora e local de embarque, sob pena de multa diária de R$30.000,00.

Porém, inconformada com a decisão que concedeu a liminar, a Barcas S.A., interpôs recurso de Agravo de Instrumento para a 12ª Câmara Cível, onde o Des. Antônio Carlos Esteves Torres, relator do recurso, em 09/04/2012 negou provimento em decisão monocrática, quando a questão não é submetida aos outros Desembargadores, mantendo a decisão de 1ª instância.

Insatisfeitos com a decisão monocrática do Des. Antônio Carlos Esteves Torres, as Barcas S.A. interpuseram recurso de agravo interno em 12/04/2012 para que a matéria fosse julgada e apreciada por todos os desembargadores da 12ª Câmara Cível, e não por um Desembargador apenas (decisão monocrática).

Após ser colocado em mesa para julgamento, no dia 03/05/2012 realizou-se a sessão de julgamento e por unanimidade de votos foi confirmada a decisão monocrática nos termos do voto do Des. Relator com fundamento de que como ocorre em qualquer lugar do mundo, o comprovante de transporte é o bilhete e sem este, o consumidor é prejudicado, pois não consegue provar que esteve na embarcação caso queira responsabilizar a empresa ré em caso de algum dano que tenha sofrido.

Caso a empresa ré não cumpra a decisão em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, as Barcas S.A pagará multa diária de R$30.000,00 por descumprimento.

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Processo: 0031369-97.2006.8.19.0001 (2006.001.036555-2)
Distribuição: 20/03/2006
Juízo: 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - RJ
Juiz atual: Isabela Pessanha Chagas
Juiz que prolatou a sentença: Cláudio Brandão de Oliveira
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, e COMPANHIA DE TRAFEGO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CET RIO



A CODECON ALERJ ingressou com Ação Coletiva de Consumo em face do Município do Rio de Janeiro e da Companhia de Tráfego do Estado do Rio de Janeiro – CET RIO, objetivando responsabilizar as rés por danos e furtos ocorridos nos estacionamentos rotativos abrangidos pelo Sistema Vaga Certa e Rio-Rotativo.

Os usuários que estacionam seus veículos em via pública, em casos de furto e roubo, não possuíam meios para provar que deixavam seus veículos na via pública, tendo em vista que os bilhetes entregues impedia que os usuários levassem consigo o tíquete de estacionamento, de modo que funcionasse como um recibo de pagamento efetuado.

Nos versos dos tíquetes de estacionamentos a CET-RIO inseriu 08 instruções a serem atentamente obedecidas pelos usuários, sob pena da incidência das penalidades de remoção e multa, impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

As instruções 1, 7 e 8, abaixo reproduzidas, comportam regras não apenas incompatíveis com as legítimas expectativas dos usuários do serviço oferecido pelo Rio Rotativo, mas que afrontam dispositivos da Constituição Federal e princípios do Código de Defesa do Consumidor.



“1 – Ao estacionar, o usuário deverá posicionar o tíquete de estacionamento no interior do veículo, junto ao pára-brisa em local visível, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo estacionamento em local permitido.”

“7 – O pagamento efetuado através do tíquete de estacionamento não diz respeito à guarda do veículo, mas tão somente à utilização do espaço público.”

“8 – À secretaria Municipal de Transportes SMTR não caberá responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nas áreas delimitadas pelo Estacionamento Rotativo.”

Em 21/03/2007, o juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública, Cláudio Brandão de Oliveira, deferiu a liminar para determinar que a ré dê destaque às cláusulas das condições gerais que informam não haver responsabilidade por danos ou furtos nos automóveis estacionados no sistema vaga certa e Rio-Rotativo.

E em 16/06/2008, o mesmo juiz prolatou sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré (Município e CET-RIO) a fornecer tíquetes manualmente divisíveis em duas partes, de forma a permitir que os usuários dos estacionamentos abertos levem consigo um via do comprovante do pagamento do preço público, bem como a imprimir destacadamente as informações de que não há guarda de veículo nem responsabilidade do Município decorrente do estacionamento nas áreas delimitadas, em caso danos ou furtos. O destaque deverá ser obtido por meio de impressão das informações na parte da frente do tíquete, em letras maiores e em cor marcadamente distinta da dominante nesse lado do talão, como o vermelho. O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública ainda fixou um prazo de 120 dias a contar da publicação da sentença para o cumprimento do julgado.

A sentença não foi cumprida a contento, visto que basta uma simples observação dos talões e tíquetes, não obstante de fato hoje serem manualmente divisíveis em duas partes, porém, não há destaque nas informações relativas ao não serviço de guarda.
É possível observar ainda nos tíquetes que a menor fonte utilizada em todo seu corpo diz respeito exatamente à informação que se determinou o destaque, comprometendo a fácil compreensão do usuário.

No entanto, como a parte ré não se manifestou, foi determinado pela atual juíza titular da 7ª Vara de Fazenda Pública, Isabela Pessanha Chagas, em 23/05/2012, a intimação dos réus para cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as penas legais cabíveis.

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Processo: 0369316-73.2010.8.19.0001
Distribuição: 24/11/2010
Juízo: 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ
Juiz: Luiz Roberto Ayoub
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: AMPLA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

A AMPLA e a LIGHT para receber créditos correspondentes a prestação de serviços fornecidos a antigos proprietários e locatários de imóveis, utilizava-se do argumento de que as referidas dívidas são de responsabilidade dos imóveis e não dos consumidores que efetivamente fizeram uso dos seus serviços.

Considerando a absoluta necessidade e essencialidade dos serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica, muitos consumidores eram forçados a pagar dívidas de antigos proprietários e locatários, ainda que não tenham utilizado os serviços daquela empresa.  

Em ambas as hipóteses, as empresas fornecedoras utilizavam-se da possibilidade de corte no fornecimento de energia, ou a vincular o restabelecimento do fornecimento para obrigar os novos possuidores (locatários e proprietários adimplentes) a assumirem dívidas que a rigor não são suas.

Com isso, a partir de 17 reclamações formalizadas por consumidores insatisfeitos, apenas em relação a AMPLA, a CODECON ALERJ, por se tratar de um serviço essencial, ingressou com Ação Coletiva de Consumo visando compelir a AMPLA e a LIGHT a restabelecer e não condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de dívidas deixadas por antigos possuidores de imóveis que estavam locados ou que haviam sido adquiridos posteriormente, pleiteando ainda a restituição, em dobro, dos valores pagos por aqueles usuários adimplentes que foram submetidos à prática abusiva, assim como indenização pelo dano moral sofrido dos usuários que foram submetidos à prática ou tiveram negada ou suspensa a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda obteve em 05/04/2011 liminar determinando que “a 1ª ré, Ampla, se abstenha da prática dos atos, conforme descrito no ítem 2 de fls. 30 (vinculação de pagamento), fixando multa por cada descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto a 2ª ré, Light, a antecipação da tutela não é necessária, tendo em vista que há TAC firmado, sendo que qualquer descumprimento ensejará as medidas de execução lá previstas. Intimem-se. Citem-se. Expeça-se edital do art. 94 da lei 8078/90.” 

Em 08/05/2012, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à ré LIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A em virtude da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Ré, AMPLA, a se abster da prática de ato que imponha ao consumidor qualquer espécie de obrigação por débitos relativos a ocupantes anteriores do mesmo imóvel, inclusive condicionar a ligação da unidade à quitação de contas em nome de terceiros, promover cortes de fornecimento em razão de dívidas estranhas ao consumidor, expedir cobrança ou negativar o nome do consumidor em razão de débito não contraído diretamente por ele, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação aos danos morais, CONDENO a Ré a repará-los por meio do pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Ordinária Estadual n.º 2.592/96, nos termos do artigo 13 da Lei 7347/85. Por outro lado, indefiro o pedido referente ao pagamento de danos materiais. Por fim, tendo em vista, a predominância de pedidos julgados procedentes, condeno-a no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação).

Desta forma, com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Empresarial, a AMPLA não poderá mais condicionar o restabelecimento de energia elétrica do usuário adimplente que não gerou a dívida anterior ao seu ingresso no imóvel.


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Processo: 0006251.80-2010.8.19.0001
2ª Vara Empresarial
Juiza: Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho
Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: CLUBE DOS DIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CDL RIO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIIRIGENTES LOGISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SPC RIO, e SERASA S/A.


A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO mais de 400 reclamações tratando de dívidas expressas em cheques vencidas há mais de 05 anos que foram objeto de anotações em cadastros de proteção ao crédito ingressou com Ação Coletiva de Consumo com a finalidade de compelir as empresas rés a se absterem de inserir em seus cadastros e banco de dados as informações sobre protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos.

Além disso, pleiteou também a CODECON que retirassem dos cadastros e banco de dados as anotações sobre os protestos, bem como a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais oriundo desta prática ilícita.

No dia 14/12/2010 a juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho da 2ª Vara empresarial concedeu liminar para que as empresas rés não incluíssem em seus cadastros os protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos, e retirassem as anotações referentes a protestos de cheques vencidos há mais de 05 anos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

As empresas rés recorreram perante a 3ª Câmara Cível para suspenderem os efeitos da liminar concedida. A liminar foi revogada por unanimidade de votos nos termos do voto do relator do agravo de instrumento, Des. Luiz Fernando de Carvalho.

Discordando do entendimento dos desembargadores que compõe a 3ª Câmara Cível, a juíza da 2ª Vara Empresarial, em 10/04/2012 julgou procedente o pedido para condenar as empresas rés:

(a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: (a.1) apenas incluir em seus cadastros e bancos de dados: (a.1.1) protestos regulares de cheques; (a.1.2) protestos que se refiram a dívidas expressas em cheques vencidos há menos de cinco anos; (a.2) promover a baixa: (a.2.1) de todos os apontamentos relativos a protestos irregulares de cheques; (a.2.2) de protestos que se refiram a dívidas expressas em cheques vencidos, há, pelo menos, cinco anos ou que estejam prescritas; (a.3) excluir de seus cadastros e bancos de dados informações sobre protestos por falta de aceite, sob pena do pagamento de multa de R$ 50.000,00 por evento;

(b) NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não incluir em seus cadastros e bancos de dados informações sobre protestos por falta de aceite, sob pena do pagamento de multa de R$ 50.000,00 por evento.

E por fim, condenou as empresas rés ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.



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Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001

Autora: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: BV financeira S.A.; ABN Amro Real - Aymore Financiamento e Arrendamento Mercantil (Leasing) de Veículos; Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil; Banco Panamericano S.A.; Itaú Unibanco S.A; Banco Bradesco Financiamentos S.A - Finasa BMC; HSBC Bank Brasil S.A.; Banco Volkswagen S.A.; Banco Fiat S.A.; Banco Ford S.A.; Banco GMAC S.A.; Banco Sofisa S.A.

Em decisão proferida nesta terça-feira, 05/06/2012, a 16ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade acompanhou a relatoria do Des. Carlos José Martins Gomes e manteve, em segunda instância, decisão liminar do juízo da 2ª Vara Empresarial do mesmo Tribunal que favorece os consumidores de contratos de arrendamento mercantil (leasing) nos casos de roubo, furto ou devolução amigável do veículo arrendado.

Segundo a decisão mantida em sede de recurso, os consumidores de contratos de leasing que forem vítimas de roubos e furtos, ou que por problemas financeiros forem obrigados a devolver amigavelmente o veículo à instituição financeira, deste que tenham mantido o veículo segurado e a indenização securitária seja o suficiente para cobrir o dinheiro aplicado pela instituição financeira na compra do veículo, ou, nos casos de devolução amigável, o valor apurado na venda do veículo em leilão seja o suficiente para cobrir tal investimento (compra do veículo), não poderão ser cobrados pelas prestações que ainda estão por vencer nos seus contratos.

A decisão, que suspende a eficácia das cláusulas contratuais que permitiam a cobrança das parcelas vincendas enquanto o processo aguarda julgamento na 2ª Vara Empresarial, vale para todos os contratos de arrendamento mercantil das rés e tem abrangência nacional; segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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